fonte: Maurício Oliniski Konig / AdvogadoRecentemente a imprensa publicou fotos dos brasileiros Daniella Cicarelli e Tato Malzoni, noticiando que os dois foram “flagrados” em uma praia da província Cádiz, que fica na região sul da Espanha. Um vídeo que circula pela internet registra e confirma obscenidades entre ambos naquele lugar público.Uma ordem da Justiça brasileira, a pedido da parte interessada, teria tentado a suspensão da exibição dessas imagens na internet e isto gerou acalorados posicionamentos e ocupou grandes espaços midiáticos.Para o direito brasileiro a conduta é preceituada no capítulo VI do Código Penal ( ” ultraje público ao pudor”), artigo 233: ” praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. Por imposição do artigo 40 do CPP ( ” Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”) o mesmo juiz que está tratando do assunto deverá remeter cópias e provas ao MP para ser iniciado um processo criminal.Pelas revistas especializadas, nossos tribunais têm mantido condenações por fatos até menos graves que este da Senhora Daniella, a saber:”masturbação visível” (Revista dos Tribunais: 592-350); “apalpação sexual ou bolinação” (idem RT 420-248); ” mordiscar os seios da companheira em público” ( JTA Crim. SP,23-136); “apalpar as nádegas” ( RT 537-332); ” esfregar o membro da vítima em local público” ( JTA Crim. SP – 55 – 309); ” exibição de orgãos genitais ” ( JTA Crim. SP 20-210) e mesmo ” levantar as saias da vítima ” (JTA Crim. SP, 21-360) terminou mal para muitos brasileiros que foram julgados.A lei brasileira aplica-se ao caso, embora praticado na Espanha, pelo chamado princípio da extraterritorialidade do artigo 7º do Código Penal. Nossa legislação assim se posiciona por razões éticas. Por analogia, de um caso em que outro país pedia extradição de brasileiros pela prática de crime no exterior( e foi negada), trago as palavras do ministro Celso de Mello, do STF: ” Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal ( CP, art. 7º, II, “b”, e respectivo § 2º) fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente ( CPP, art. 88), a concernente ” persecutio criminis”, em ordem a impedir, por razões de caráter ético- jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros ( natos ou naturalizados), fiquem impunes. ( Habeas Corpus nº 83.113-3 publicação DJ 27/05/2003 pg -00019).Curiosamente, neste caso do exemplo, quem comunicou formalmente a Justiça brasileira foi o estado estrangeiro e no caso da Sra. Daniella, os próprios interessados! Se a lei é para todos, deverá custar-lhes um processo criminal com o agravo da negativa repercussão internacional e flagrante ofensa à moralidade média de nosso povo.Afinal, para pessoas ” anônimas”, mesmo em atos de menor tomo, os casos derivaram em condenação exemplar…Maurício Olinski Konig é advogado em Curitiba/PR. Especialista em Direito Administrativo atua também na área Cívil e Criminal. Curte Ramones, escuta Rolling Stones mas torce pro Curitiba Futebol Clube, pois, afinal, ninguém é perfeito.