Saiu no “O GLOBO”: Tribunal decide que quem participa de orgia não pode reclamar do que acontecer. – Texto de Carolina Brígido

A DECISÃO DO TRIBUNAL

“Apelação criminal, Atentado violento ao pudor, Sexo Grupal, Absolvição. Mantença. Ausência de dolo.

    1. A prática de sexo grupal pe ato que agride a moral e nos costumes minimamente civilizados;

    2. Se o indivíduo, de forma voluntária e esspontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não se pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor;

    3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientecmente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização;

    4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura crime noticiado na denûncia, não pode dizer-se vítima de atendado violento ao pudor àquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual;

    5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras de dolo e da coação;

    6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida “

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  •  BRASÍLIA. A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça do Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disto, for alvo de sexo passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter praticado contra ele “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Silva alegou que, como estava bêbado, não pode se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico: “A prática do sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização”.

Para o Tribunal de Justiça do estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. “ (…) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passimo de ato sexual”, concluíram os desembargadores.

Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma construção no Parque Lãs Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que “queria fazer uma suruba”. Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.

Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1ª. Câmara Criminal do tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois se limitaram a depoimentos de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada. “A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada participe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada” esclareceu o relator.

 
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