Prezado Senador Arthur Virgílio,

Agradeço a atuação de V. Excelência, objetivando recorrer ao STF para postular a quebra de sigilo inerente às despesas efetuadas pelo Sr. Presidente da Repúblca, através do cartão coorporativo.

Posso assegurar que seu pleito goza de amparo jurídico, qual seja, as disposições contidas no art. 37, “caput”, da Constituição de 1988.

Por oportuno, solicito que encaminhe a proposta que segue abaixo, à aprecição do Judiciário e do Legislativo.

PROPOSTA: O Presidente da República determinou o sigilo dos cartões corporativos, generosamente distribuídos aos servidores da Presidência da República em benefício da SEGURANÇA NACIONAL.

POR ANALOGIA,  recorremos ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) para justificar que, na hipótese de deixarmos de entregar a “DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS”, exercício 2007, estaremos, apenas, salvaguardando a nossa SEGURANÇA PESSOAL.

É inegável que nestes dias de violência e impunidade, a nossa SEGURANÇA PESSOAL está mais ameaçada que a SEGURANÇA NACIONAL. Portanto, nada mais justo que não divulguemos os nossos BENS e RENDIMENTOS, com o escopo de, em defesa da nossa SEGURANÇA PESSOAL, evitar exposição que poderá derivar em seqüestros, homicídios, furtos, roubos e todo tipo de violência patrocinado pela criminalidade incontida posto que, neste país, qualquer valor é suficiente para justificar a perda de vidas humanas.

Fundamento jurídico: A proposta acima consignada está juridicamente amparada no artigo 37 da Constituição Federal que determina:

“Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

Por ANALOGIA, se o Sr. Presidente da República considera “legal, impessoal, moral e eficiente” coibir a PUBLICIDADE de gastos com dinheiro público, furtando-se à observância do texto constitucional, nada mais coerente que adotemos todas as medidas necessárias a evitar as exposições que comprometem  a SEGURANÇA PESSOAL, mormente, considerando que o Sr. Presidente está sujeito à observância do artigo 37 supra transcrito, o que NÃO É O CASO DOS MORTAIS CIDADÃOS BRASILEIROS.

No aguardo das providências que o assunto requer, subscrevo-me.

Atenciosamente,

Juçara Mazza Zaramella
OAB/SP 39.110

 
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